O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, nos artigos 190 e 139, IV, um novo paradigma de atuação das partes no processo, fortalecendo o princípio da autonomia da vontade e o modelo cooperativo. Tais dispositivos permitem tanto a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos quanto a adoção de medidas executivas atípicas, conferindo maior flexibilidade e eficiência à prestação jurisdicional. Em síntese: o CPC autoriza que as partes desenhem “regras sob medida” para reduzir fricção, cortar tempo morto e aumentar a taxa de recuperação.
No campo da execução, esse modelo encontra terreno especialmente fértil. Trata-se de um procedimento essencialmente patrimonial, em que as partes possuem ampla disponibilidade e podem ajustar, por convenção, aspectos procedimentais voltados à efetividade da tutela jurisdicional. Para o credor e para departamentos jurídicos corporativos, isso significa sair do rito genérico e adotar um caminho claro, previsível e orientado a resultados.
Assim, é plenamente possível que as partes, antes ou durante a execução, estabeleçam ajustes voltados à forma de cumprimento da obrigação, à ordem de penhora, à escolha dos meios executivos, ou mesmo à fixação de regras sobre intimações, prazos ou garantias. Tais convenções não afastam o controle judicial de validade e proporcionalidade, mas representam instrumento legítimo de adequação procedimental e de eficiência processual.
A doutrina tem reconhecido amplamente essa possibilidade. Fredie Didier Jr. e Antonio do Passo Cabral defendem que a execução é o espaço mais propício para a negociação processual, uma vez que nela se observa de forma mais evidente a interação entre a autonomia das partes e a busca pela efetividade.
Nesse mesmo sentido, Sofia Temer e Juliana Melazzi Andrade destacam que a negociação sobre o procedimento executivo concretiza o princípio da eficiência, permitindo que a execução se desenvolva conforme as possibilidades reais do executado e os interesses legítimos do exequente.
Na prática forense, a jurisprudência já reconhece a validade de negócios jurídicos processuais na execução, tais como:
- autorização expressa do devedor para penhora de até 30% do seu benefício previdenciário;
- arresto on-line de ativos financeiros como tutela de urgência, quando evidenciado risco de dilapidação do patrimônio;
- dispensa de intimação para cumprimento de sentença e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento do acordo;
- Previsão de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito;
- citação do executado por e-mail;
Tudo isso desde que observadas a legalidade, a proporcionalidade e a devida fundamentação judicial.
Essas hipóteses demonstram a utilidade do negócio jurídico processual como ferramenta de superação da tradicional inefetividade da execução, um dos principais gargalos do Poder Judiciário. A possibilidade de adequação consensual do procedimento confere maior previsibilidade e reduz o tempo de tramitação, permitindo que o processo se desenvolva de forma compatível com a realidade das partes e a natureza da obrigação executada.
Assim, é necessária especial atenção para a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual antes da execução, ou seja, antes do inadimplemento, quando as partes possuem maior ânimo negocial e não estão sob o estresse de uma eventual renegociação. Antecipar, em contrato ou aditivo, ordem de penhora, canais de intimação e janelas de repactuação evita disputas e acelera a execução.
A celebração do negócio jurídico previamente ao ajuizamento da ação judicial é um instrumento de grande relevância prática, especialmente quando as partes, de forma preventiva, inserem no próprio contrato disposições acerca do procedimento executivo. Por meio dessas convenções, é possível ajustar previamente aspectos como o modo de intimação, a forma de expropriação de bens, a ordem de penhora, ou mesmo a adoção de medidas coercitivas específicas em caso de inadimplemento.
Essa antecipação negocial confere maior previsibilidade e segurança jurídica às relações contratuais, reduz litígios sobre questões procedimentais e favorece a celeridade e eficiência da execução futura, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, na formalização de um contrato ou mesmo de um acordo extrajudicial, é necessário estar atento ao evento do inadimplemento e em como permitir através de convenções sobre o processo judicial uma recuperação de crédito mais assertiva, eficiente e mais ágil, estando-se atento às peculiaridades do crédito, das partes ou mesmo do foro em que uma eventual execução venha a ser ajuizada.
Este artigo foi elaborado por Matheus Perlingeiro de Farias, Sócio da SCP Advogados e responsável pelo Departamento Contencioso Cível Estratégico. Com vasta experiência em litígios complexos e recuperação de créditos de grande volume, atua na vanguarda da aplicação de mecanismos de eficiência processual para clientes corporativos.
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