Em 09 de setembro de 2025, o mercado de créditos judiciais sofreu sua mais severa alteração estrutural da última década. A promulgação da Emenda Constitucional (EC) 136/2025 não deve ser lida apenas uma nova tentativa de adiamento dos precatórios, mas um verdadeiro redesenho completo do fluxo de pagamentos dos entes públicos. Essa mudança altera diretamente o valor de mercado e a liquidez das carteiras de precatórios federais e subnacionais.
Para gestores de ativos, originadores e investidores, compreender a estrutura dessa emenda é vital para recalibrar as taxas de desconto e projetar a nova curva de recebimento sob a ótica dessa nova realidade.
A premissa central da EC 136/2025 é a seguinte: desvinculação do pagamento da capacidade real de solvência do Estado, colocando novos limites orçamentários. Ao alterar o Art. 100 da CF e o ADCT, a norma institui barreiras que transformam o ativo de renda fixa sólido em um ativo de performance variável e incerta.
Os principais fatos que alteram a modelagem financeira são:
O teto para pagamento dos precatórios vinculado à RCL, ou seja, a partir de agora os Estados, DF e Municípios possuem tetos de pagamento escalonados entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), a depender do estoque da dívida.
O impacto disso é que mesmo entes solventes podem limitar pagamentos, represando o fluxo de caixa. Ainda, a emenda prevê um aumento de 0,5 ponto percentual a cada 10 anos a partir de 2036, caso o estoque persista, o que pode gerar perpetuidade da dívida para os grandes devedores.
Além disso, o prazo para o fim dos estoques de precatórios, anteriormente estabelecido para 2029, com revogação do Art. 101 do ADCT, é eliminado. Com isso, a tendência é que o tempo de espera para pagamento torne-se ainda mais longo. Sem prazo mandatório e com a falta de previsibilidade temporal, o cálculo do valor presente líquido dos ativos torna-se tarefa mais complexa.
Ademais, não somente o alongamento indefinido do prazo, mas a EC 136/2025 também afeta a remuneração do título. O investidor que carrega o ativo deve se atentar a nova regra de atualização monetária que passa a ser realizada pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., com a trava de quando essa soma ultrapassar a taxa SELIC, deve ser aplicada somente a SELIC, sendo os juros compensatórios excluídos.
Talvez um dos pontos que mereça maior atenção seja a vedação a incidência de juros ou correção após o depósito dos valores pelo ente público nas contas judiciais. Pois, entre o depósito e o efetivo levantamento (alvará), o dinheiro fica parado, remunerado apenas pelo rendimento bancário básico, que pode ser abaixo da inflação, gerando perdas reais de capital no investimento.
Além do mencionado, a emenda alterou ritos processuais que exigem atenção imediata, visto que houve redução da janela para inclusão do precatório no orçamento (Art. 100, §5º CF), antes era 1º de abril, agora 1º de fevereiro. Em outras palavras, os ativos que não forem expedidos até essa data somente serão incluídos no ano fiscal seguinte.
Outrossim, a EC 136/2025, trouxe permissão para acordos diretos sem limite máximo de deságio, com pagamento somente ao exercício financeiro seguinte, o que fortalece um cenário onde o ente público pode pressionar o credor a realizar negociações não tão vantajosas.
Essa nova sistemática projeta um cenário de crescimento da dívida, estima-se que o estoque nacional, situado em aproximadamente R$ 193 bilhões ao final de 2024, possa chegar em R$ 880 bilhões em uma década. Isso ocorre devido aos tetos de pagamento (1% a 5% da RCL), que são insuficientes para cobrir a correção monetária anual do estoque, gerando uma tendência de cumulação de juros sobre juros.
No entanto, entendemos que o próprio deságio sem limitadores claros pode ser visto como uma verdadeira janela de oportunidades para investidores, com a abertura de possibilidades de negociação mais vantajosas no mercado.
Diante do cenário estabelecido pela aprovação da EC 136/2025, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) reagiu com a ADI 7.873, argumentando que a emenda afronta a Separação de Poderes, viola o Direito de Propriedade do credor e a Coisa Julgada por entenderem que a medida é desproporcional com os entes solventes.
Entendemos que a ADI traz tese jurídica razoável, bem fundamentada e, observando o entendimento consolidado pelo Supremo em casos semelhantes julgados anteriormente, é de se esperar que o julgamento seja favorável aos credores.
No entanto, como não há previsão para julgamento da ação, o CNJ publicou o Provimento 207/2025, que obriga os tribunais a aplicarem as novas regras imediatamente.
Diante de todo o exposto, a EC 136/2025 alterou as variáveis fundamentais de risco e retorno, fazendo necessário que os atuantes no mercado de negociação de precatórios se atentem e tenham consigo equipe jurídica qualificada e apta a analisar ativos estressados.
O cenário é de cautela, mas é exatamente na assimetria de informação e na instabilidade jurídica que estão as maiores oportunidades para quem tem assessoria especializada.
Artigo elaborado por Leila Alves Machado
Membro do Departamento Cível da SCP.



