A perda da Affectio Societatis nas empresas familiares e a importância doplanejamento societário.

Tudo começa com uma ideia de um potencial negócio, que seguramente é passada para o familiar de maior proximidade e ambos acabam juntando esforços para fazer o negócio acontecer e crescer.


No início, tudo acaba funcionando muito bem. Em certo momento, tanto as questões da empresa como as do dia a dia familiar, as relações acabam se desgastando e surge o sentimento da perda da vontade de continuar fazendo parte daquela empresa, e por consequência em dar continuidade nas atividades empresariais por determinado sócio. Esse sentimento, no mundo jurídico-empresarial é denominado como a quebra da affectio societatis.


A affectio societatis nada mais é que um dos elementos necessários para a constituição da sociedade empresarial, “hoje entendida como a disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum” (Coelho, 20191).


Quando declarada, a quebra da affectio societatis consequentemente pode ser entendida como uma possível dissolução daquela sociedade empresarial, e pode levar a exclusão do sócio pelas vias judiciais e extrajudiciais.


Se extrajudicial, a retirada do sócio segue o que fora estipulado no contrato social, sendo totalmente possível as tratativas entre os representantes legais dos sócios que
observarão as cláusulas registradas no documento societário para essa finalidade.


No entanto, quando a discussão chega as vias judiciais, dependerá do tipo da sociedade estabelecida, e a demonstração inequívoca de outros elementos além da quebra da affectio societatis, como a justa causa e/ou falta grave (podendo ser identificada como uma prática de ato ilícito – sendo desde um crime de apropriação indébita ou tomada de decisão que provoque um conflito de interesses às atividades e interesse daquela sociedade – e prejudicial para a empresa):

“Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.”(REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/08/2011)

Independente disso, a análise da quebra da affectio societatis deve ser realizada em de forma criteriosa e contextualizada, em consonância com o princípio da preservação da empresa, evitando-se o uso indevido do instituto como mecanismo de dissolução oportunista do vínculo societário.


No mais, recomenda-se que a atuação dos advogados representantes busque mediar e preservar a relação familiar, evitando a majoração de conflitos e sempre ofertando opções que levem ao consenso e satisfação mútua dos interessados.


Por fim, o planejamento societário acaba entrando em todo esse contexto como um mecanismo de resolução de conflitos que possam ser desnecessários, e tem como consequência benéfica a mitigação de riscos e a estabilidade empresarial. Especialmente em sociedades familiares, onde o impacto emocional e financeiro costuma ser elevado, a atuação técnico-jurídica e de forma estratégica faz toda a diferença.


Se a sua empresa enfrenta tensões societárias ou se você deseja prevenir conflitos antes que eles se tornem litígios, uma análise jurídica especializada pode fazer a diferença.

Escrito por: Nycole Homann

OAB/PR 98.255

1 COELHO, Fábio. 3. Pressupostos de existência In: COELHO, Fábio. Curso de direito comercial: sociedades. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-comercial-sociedades/1296148312. Acesso em: 23 de janeiro de 2026.

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