Medidas atípicas na execução de crédito frente ao tema 1.137 do STJ.

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil introduziu o poder e dever dos Juízes de utilizar todas medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que não se viole as demais disposições do Código, inclusive em processos referentes ao pagamento de dívidas.

Assim, medidas atípicas, como a apreensão de passaporte dos devedores ou o bloqueio de seus cartões de créditos, passaram a ser discutidas e aplicadas no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que gerou ampla discussão sobre a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC.

Esta discussão acercada constitucionalidade das medidas atípicas foi encerrada em 2023, quando o STF julgou na ADI 5.491/DF que as medidas atípicas em processos de execução são constitucionais. Entretanto, o STF não estabeleceu os critérios para aplicação das medidas, por ser uma discussão de caráter infraconstitucional.

Então, em 24/12/2025 o STJ fixou o Tema Repetitivo 1.137, determinando os quatro critérios necessários para que seja possível o uso de medidas atípicas em execuções de crédito, como o bloqueio de cartões de créditos ou a apreensão do passaporte do executado.

Primeiro, exige-se a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor. Isso significa que a medida deve ser apta a contribuir concretamente para a satisfação do crédito, sem impor sacrifícios desnecessários, excessivos ou desproporcionais ao executado. O juiz deve demonstrar, de forma clara, por que a providência escolhida é adequada para alcançar o resultado prático pretendido, sem se converter em punição processual.

O segundo critério é que a medida seja aplicada de forma prioritariamente subsidiaria, portanto, somente será cabível caso os métodos convencionais, como o bloqueio SISBAJUD, já tenham sido realizados e tenham se provado ineficazes para a satisfação do crédito. Ressalta-se que as medidas atípicas não devem ser utilizadas como penalidades processuais, mas podem ser acompanhadas por tais sanções.

O terceiro critério refere-se à necessidade de fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. A decisão que impõe ou nega a medida executiva atípica não pode se basear em argumentos genéricos ou abstratos. É indispensável que haja uma análise concreta da situação fática do caso.

Por fim, devem ser observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Ou seja, a decisão deve ser proporcional a partir das circunstâncias fáticas do caso; razoável, demonstrando seu cabimento, necessidade e prazo de vigência; e conter contraditório, ao advertir o devedor que de que sua inércia, omissão na indicação de bens à penhora ou não cooperação podem legitimar medidas atípicas.

No caso concreto que originou o Tema 1.137, o STJ entendeu que o Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento baseou-se em fundamentos meramente abstratos, sem analisar as particularidades da situação, sendo determinado o novo julgamento do Agravo. Desta forma, estão claramente fixados os critérios para a análise do cabimento de medidas atípicas em execuções de crédito, seja por requerimento do credor ou de ofício pelo Juiz, aumentando a segurança jurídica e facilitando o papel de todas as partes do processo, que agora sabem quais critérios devem ser usados em relação à aplicação de tais medidas.

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