As verdadeiras vitrines de produtos e serviços hoje em dia são as redes sociais e as plataformas digitais. A presença no mundo digital não é mais um diferencial, mas sim uma necessidade estratégica e inadiável para empresas e marcas que buscam competitividade real e paridade de armas no mercado.
No entanto, além dos benefícios de estar presente nas redes, há também ônus que exigem atenção redobrada dos detentores de propriedade industrial.
No ambiente digital, práticas como a concorrência desleal têm se tornado cada vez mais comuns. Essa conduta busca desviar clientes por meio de artifícios capazes de confundir o consumidor quanto a marcas, produtos e serviços, colocando em risco o investimento e a reputação de empresas que valorizam sua identidade.
Nesse cenário, proteger a propriedade industrial deixou de ser uma opção e passou a ser um desafio diário. O judiciário brasileiro, atendo a essa realidade, vem se adaptando. Em certos casos, já se reconhece a responsabilidade das plataformas digitais e provedores de internet por danos causados por terceiros, especialmente quando há violação de direitos relativos à propriedade industrial.
Um marco importante dessa evolução foi a questão debatida no RE 1037396 (Tema 987) e RE 1057258 (Tema 533)[1] pelo Supremo Tribunal Federal que definiu como parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), afastando a exigência de ordem judicial específica para responsabilizar o provedor de internet.
Mesmo antes desse posicionamento, a jurisprudência já apontava nesse sentido. Exemplo disso é Apelação Cível n° 0001305-63.2021.8.16.0001, julgada pelo TJPR, em que a Google Brasil foi responsabilizada solidariamente por permitir o uso indevido de palavras-chave vinculadas à marca autora nos anúncios no Google Ads.
O Tribunal destacou que, ao lucrar com a comercialização de temos de busca e anúncios, a plataforma atua de forma ativa, e por isso deveria adotar mecanismos para coibir a prática de concorrência desleal e proteger outras possíveis violações a direitos de propriedade industrial. A decisão do TJPR reforça: não se trata da necessidade de censura prévia por parte da Google Ads, mas sim da obrigação de atuar de maneira a equilibrar a livre iniciativa e a proteção de marcas.
Nesse contexto, cláusulas contratuais proibitivas, isoladamente, não bastam para afastar a responsabilidade do provedor quando a sua atuação contribui para a prática de um ato ilícito.
Prova da crescente adaptação do judiciário ao universo digital é a adaptação para aplicação de teorias como a da assunção do risco e da culpa in vigilando em casos semelhantes ao comentado.
Esse entendimento, somado a decisões de grande relevância, sinaliza que provedores de internet precisam investir em soluções preventivas e reativas para proteger marcas e evitar a concorrência desleal online. Afinal, na internet, assim como fora dela, relações comerciais só prosperam quando respeitam à legalidade, à boa-fé e à função social da atividade econômica.
Este artigo foi elaborado por Leila Alves Machado da Rosa, membro do Departamento Cível/Consumidor da SCP Advogados, com foco na análise de precedentes e tendências no campo da responsabilidade civil de provedores de internet em violações de direitos de propriedade industrial.
[1] Acesso disponível: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/



