STJ VALIDA UTILIZAÇÃO DO SERPJUD NAS EXECUÇÕES CÍVEIS

Instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o SERPJUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos Judiciais) representa um significativo avanço no campo da recuperação de ativos e da satisfação das obrigações executivas. Trata-se de uma plataforma integrada que permite consultar, em um único ambiente digital, documentos averbados em cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos em todo o território nacional, conferindo ao Poder Judiciário e às partes interessadas um instrumento de notável abrangência e eficiência.

Por meio do SERPJUD torna-se possível emitir certidões, realizar pesquisas patrimoniais detalhadas e consultar matrículas de imóveis vinculados aos sujeitos passivos da execução. A centralização dessas informações em uma única plataforma reduz sensivelmente o tempo e os custos operacionais inerentes à investigação patrimonial, que historicamente dependia de diligências fragmentadas junto a diferentes cartórios e órgãos públicos espalhados pelo país.

Além disso, o SERPJUD viabiliza a localização de indisponibilidades e restrições em nome dos devedores, sejam elas decretadas pelo Poder Judiciário ou até mesmo por entes públicos, e permite a visualização de gravames.

Apesar de toda a sua eficiência, o SERPJUD esbarrou em um obstáculo que frustrava credores na prática forense diária: magistrados reiteradamente indeferiam os pedidos de uso da ferramenta. O argumento era sempre o mesmo o de que a Lei nº 14.382/2022 não teria previsto a busca de bens penhoráveis em execuções e que o sistema seria de uso restrito ao Poder Judiciário para fins institucionais. Na prática, isso bloqueava o acesso do credor privado a uma das ferramentas de investigação patrimonial mais abrangentes já disponibilizadas no país.

O resultado para o credor era um ônus desproporcional e injusto: força do a percorrer labirintos burocráticos em busca de informações fragmentadas, via diligências extrajudiciais lentas e frequentemente infrutíferas. Execuções que poderiam ser resolvidas com eficiência se arrastavam por anos e o processo civil, que existe precisamente para realizar o direito, tornava-se, paradoxalmente, um entrave à própria satisfação do crédito.

Diante desse cenário controverso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de especial relevância ao julgar o Recurso Especial nº 2.226.101/SC, reformando o acórdão do TJSC que havia indeferido o pedido sob o argumento de que a Lei nº 14.382/2022 não preveria a busca de bens penhoráveis em execução e de que o sistema seria de uso restrito ao Poder Judiciário para fins institucionais.

Nos termos do voto: “A ferramenta permite realizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos de todo o país, reunindo, em um único ambiente, informações fundamentais para a atuação institucional de órgão do Poder Judiciário e da administração pública, Ministério Público e demais entidades cadastradas ou que façam acordos de cooperação técnica”.

O STJ afastou esse entendimento e equiparou o SERPJUD aos demais sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), reconhecendo que a utilização dessas ferramentas é legal e dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.

O fundamento central foi o art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas executivas atípicas para assegurar a satisfação do crédito, combinado com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o art. 3º da Lei nº 14.382/2022, que expressamente prevê a consulta a indisponibilidades, restrições e gravames sobre bens dos devedores.

Da decisão, extrai-se a seguinte tese fixada pelo STJ: (i) é possível a utilização do SERPJUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada; (ii) a decisão judicial deve considerar as circunstâncias do caso concreto; e (iii) a utilização de sistemas auxiliares conveniados dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais.

Para os profissionais que atuam na área de recuperação de crédito e execução cível, o precedente representa um importante instrumento argumentativo, a ser invocado sempre que houver resistência judicial ao deferimento de pesquisas via SERPJUD. O julgado consolida, ainda, a compreensão de que o rol de sistemas investigatórios à disposição do credor é aberto, podendo alcançar outras plataformas integradas ao Poder Judiciário.

Este artigo foi elaborado por Guilherme Soares, membro do Departamento Cível da SCP Advogados, com colaboração de Matheus Perlingeiro de Farias, Sócio da SCP Advogados.

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