O cenário atual da recuperação de crédito judicial exige dos credores atenção constante aos movimentos da jurisprudência, especialmente no que diz respeito às regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (CPC). Na prática, a forma como os tribunais interpretam essas regras impactam diretamente a recuperação (ou não) do crédito.
Durante muito tempo, prevaleceu uma leitura rígida da proteção conferida a determinadas verbas, em especial aquelas de natureza salarial ou alimentar. Essa lógica começou a mudar de forma mais clara com o CPC de 2015, que suprimiu o termo “absolutamente” do dispositivo que trata das impenhorabilidades (art. 833). A alteração não foi apenas redacional: ela abriu espaço para uma interpretação mais pragmática, orientada pela efetividade da execução e pelo caso concreto.
Essa evolução legislativa e interpretativa caminhou lado a lado com o avanço dos mecanismos de constrição patrimonial, como o SISBAJUD, que hoje permite ao credor alcançar não apenas saldos em conta corrente, mas também aplicações financeiras e investimentos. Ainda assim, um dos argumentos mais frequentemente utilizados pelos devedores para afastar a penhora continua sendo o suposto caráter alimentar da verba atingida.
O que a jurisprudência mais recente tem demonstrado, contudo, é que esse caráter alimentar não é absoluto nem permanente. Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e diversas Cortes estaduais, vêm reforçando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em hipóteses específicas, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Em termos simples: quando valores deixam de cumprir sua função imediata de subsistência, seja porque ficaram acumulados por longos períodos, seja porque se transformaram em créditos a serem pagos via precatório, RPV ou ações judiciais antigas, ocorre uma verdadeira mudança de natureza jurídica. Aquilo que antes servia para o sustento passa a assumir feição indenizatória ou de reserva patrimonial, tornando-se passível de penhora.
doesse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso de penhora no rosto dos autos (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22852146720258260000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado)
Esse entendimento tem sido aplicado, por exemplo, em situações de penhora on-line ou penhora no rosto dos autos, nas quais o crédito discutido se refere a verbas antigas, muitas vezes acumuladas ao longo de anos. Nesses casos, os tribunais têm afastado a alegação automática de impenhorabilidade, justamente por não haver mais vínculo direto entre o valor bloqueado e a subsistência atual do devedor.
A lógica por trás dessas decisões é bastante objetiva: a proteção legal existe para assegurar dignidade, não para servir como escudo permanente contra o cumprimento de obrigações. Quando o fator tempo rompe essa relação de necessidade imediata, a proteção perde sentido no caso específico.
Esse movimento jurisprudencial representa uma oportunidade relevante para o mercado de recuperação de crédito. Ele amplia o leque de argumentos disponíveis ao credor e reforça a importância de uma atuação estratégica, atenta aos detalhes do caso concreto, especialmente ao histórico e à antiguidade das verbas discutidas.
Mais do que insistir em teses tradicionais, a recuperação eficiente de ativos passa, hoje, por identificar essas brechas legítimas criadas pela própria evolução do entendimento dos tribunais. O decurso do tempo, nesse contexto, deixa de ser um obstáculo e passa a ser um elemento-chave para viabilizar constrições patrimoniais eficazes e juridicamente sustentáveis.
Estar atento a essas mudanças não é apenas uma questão técnica, mas um diferencial estratégico para quem busca resultados concretos na recuperação de crédito.
Este artigo foi elaborado por Guilherme Soares, com colaboração de Matheus Perlingeiro de Farias, Sócio da SCP Advogados.
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