Mudanças na alocação de riscos e na boa-fé após a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica.

A Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) trouxe mudanças importantes para os contratos no Brasil, especialmente os realizados entre empresas. A Lei reforçou a importância da autonomia das partes, modificando a interpretação da boa-fé e aumentando a importância da alocação de riscos.

Esta alteração na legislação pode ser melhor compreendida pela análise de um caso prático, como no acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.799.039 – SP (2018/0251472-7).

O processo tratava de um contrato de prestação de serviços médicos, que dependia de um contrato de gestão de um hospital firmado entre o contratante e um município. Neste Acórdão, foi discutida a validade de uma clausula contratual que determinava que a contratada não receberia nenhuma remuneração, mesmo por serviços prestados, nem qualquer tipo de indenização, em caso de desfazimento do contrato de gestão.

O Ministro Moura Ribeiro, em voto vencido, acolheu o recurso e afirmou que o cumprimento do contrato geraria custos mais altos do que o razoavelmente esperado pela contratada, violando a boa-fé e a função social do contrato.

Por outro lado, a Ministra Nancy Andrighi, no voto vencedor, não conheceu do recurso e disse que considerar o cumprimento do contrato violação da boa-fé seria ativismo jurídico, por desrespeitar o consentimento e as condutas que cada parte adotou ao firmar e executar o contrato.

Assim, é perceptível que a Lei de Liberdade Econômica alterou a interpretação dos contratos no Brasil, fazendo com que a autonomia das partes seja valorizada e que clausulas de alocação de risco que anteriormente seriam consideradas abusivas sejam tidas como válidas.

Isto reforça a importância de ter extremo cuidado e ótima consultoria jurídica no momento da celebração de contratos, a fim de não arcar com custos elevadíssimos devido a uma clausula má elaborada, que não mais irá ser revisada pelo Poder Judiciário.

Escrito por Ricardo Tunes

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