Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1368, definiu a interpretação do artigo 406 do Código Civil para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Restou fixado que a Taxa SELIC é o índice legítimo de juros moratórios e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, em simetria com o índice utilizado com os impostos devidos à Fazenda Nacional.
Tal questão é de suma importância para o mercado de recuperação de crédito, pois a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios e correção monetária torna o valor da dívida muito inferior ao valor costumeiramente atualizado pelo índice do tribunal estadual e por juros moratórios de 1% ao mês.
O caráter subsidiário da SELIC
É imperativo ressaltar que a incidência da SELIC, nos termos do Tema 1368, possui caráter subsidiário. Ela deve ser aplicada apenas quando não houver taxa de juros convencionada entre as partes, a convenção for omissa quanto ao percentual, não houver previsão específica na sentença ou houver determinação legal específica.
Esse entendimento está em perfeita sintonia com o próprio texto da lei:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.”
Portanto, o artigo 406 não pode ser aplicado em situações em que já exista taxa a ser aplicada, seja por fixação legal, seja disposição no contrato, seja por disposição na sentença transitada em julgado, conforme exposto ao artigo 406, do código civil.
A ofensa à coisa julgada
Um ponto que vem sendo debatido e enfrentado pelos tribunais é a possibilidade de modificação de sentenças transitadas em julgado para substituição do índice de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC.
Com efeito, o entendimento do STJ não pode fazer com que sejam modificadas sentenças transitadas em julgado que tenham fixado o índice de correção monetária e juros moratórios de forma diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica.
Não por outro motivo, o TJSP, por exemplo, se manifestou recentemente sobre a impossibilidade de modificação da substituição dos índices de correção monetárias e juros moratórios que tenham sido fixados em sentença transitado em julgado pelo índice SELIC. O rigor dessa posição pode ser observado na jurisprudência recente do tribunal paulista:
Cumprimento de sentença – Pedido de aplicação da Taxa Selic – Impossibilidade – Acórdão transitado em julgado que fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, afastando expressamente a incidência da Taxa Selic – Inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça – Ofensa à coisa julgada – Decisão mantida – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23088064320258260000 Tanabi, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/11/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2025).
Sendo assim, a correta aplicação da incidência dos juros e correção monetária, em consonância com o tema 1368, torna-se indispensável para uma efetiva execução e recuperação do valor inadimplido, bem como para mitigação de riscos.
Estar atento a essas mudanças, bem como ao entendimento jurisprudencial dos tribunais estaduais e das Cortes Superiores, não é apenas uma questão técnica, mas um diferencial estratégico para quem busca resultados concretos na recuperação de crédito.
Sobre os Autores Este artigo foi elaborado por Guilherme Soares, com colaboração de Matheus Perlingeiro de Farias, Sócio da SCP Advogados e membro do departamento cível.



