Uma decisão da 11ª Câmara do TJSP coloca em xeque a lógica de que cessão formalizada protege automaticamente o Fundo de Investimento em Direito Creditório – FIDC adquirente.
O precedente que o mercado de crédito não pode ignorar.
A 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000 (Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 25/05/2026) sobre a eficácia de cessões de recebíveis feitas enquanto a cedente já respondia a uma execução[1].
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial ajuizada por um banco contra uma empresa de tecnologia e comércio de componentes, com base em uma CCB (cédulas de crédito bancário) supostamente garantidas por cessão fiduciária de recebíveis registrada em cartório desde janeiro de 2023.
Após o deferimento da penhora de recebíveis, um FIDC requereu habilitação nos autos alegando ter adquirido recebíveis da executada por meio de cessões realizadas entre junho e agosto de 2025.
Diante da controvérsia sobre a validade das cessões, o banco alegou fraude à execução, tese reconhecida pelo juíz, dado que as cessões ocorreram após a citação válida da devedora. Somava-se ainda a discussão sobre a garantia fiduciária anterior constituída em favor do banco credor.
Ao julgar o agravo de instrumento, o TJSPmanteve o reconhecimento da fraude à execução. Segundo o Tribunal, a questão não estava na validade formal da cessão de crédito, mas em sua eficácia perante o credor exequente. Em outras palavras, o negócio poderia permanecer válido entre a cedente e o FIDC, mas não poderia produzir efeitos contra o banco.
O TJSP confirmou que a transferência de recebíveis após a citação do devedor pode ser declarada fraude à execução quando comprometer o crédito exequendo. O fato de o adquirente ser um fundo profissional não altera essa análise.
Quando a boa-fé do FIDC é reconhecida e quando não é?
Na mesma decisão, o TJSP afastou a fraude à execução em relação a um FIDC que havia adquirido créditos lastreados em duplicatas e demonstrou ter agido de boa-fé.
O critério é claro: o FIDC que documenta a investigação prévia é protegido. O que não documenta, não é.
O quadro muda quando a cedente tem dívidas inscritas em dívida ativa. O STJ firmou que, após a LC 118/2005, a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta: basta a alienação após a inscrição, sem necessidade de provar má-fé[2].
Sem comprovação de cautela na aquisição, a má-fé do adquirente é presumida.
O FIDC não tem proteção automática. Para que a boa-fé produza efeito jurídico, o fundo precisa demonstrar que investigou a cedente antes da cessão.
O que a lei e a jurisprudência exigem do FIDC adquirente.
Créditos cedidos não são bens sujeitos a registro, o que tem consequência direta no art. 792, § 2º, do CPC.
O Tema 243 do STJ (REsp 956.943/PR) estabelece que, sem registro de penhora, a boa-fé se presume e o ônus de provar má-fé é do credor. Só que esse entendimento não foi pensado para adquirentes profissionais.
A Resolução CVM 175 define gestores de FIDC como prestadores essenciais, com responsabilidade direta sobre a integridade dos ativos e obrigação de fazer due diligence, inclusive sobre riscos fiscais da cedente. A Súmula 375 protege o comprador de imóvel que verificou a certidão. Não se aplica ao fundo que atua profissionalmente no mercado de crédito.
Due diligence jurídica: o que inclui e por que é obrigatória.
Due diligence é o processo de levantamento e verificação das informações relevantes sobre a contratante e o ativo negociado antes de concluir o negócio[3].
No direito brasileiro, os arts. 113 e 422 do Código Civil impõem a boa-fé objetiva como vetor das relações negociais. A due diligence pré-contratual decorre diretamente desse dever. Em termos práticos: quem não investigou não pode invocar boa-fé perante o Judiciário.
O Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE estabelece que o gestor do FIDC deve verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios, ajustando a profundidade da análise conforme o tipo de crédito. É uma obrigação regulatória, não uma recomendação.
A verificação mínima antes de qualquer cessão abrange:
→ Distribuição judicial no domicílio da cedente
→ Execuções em curso e valores envolvidos
→ Inscrições em dívida ativa (federal, estadual e municipal)
→ Passivos trabalhistas e previdenciários relevantes
→ Gravames, garantias e constrições anteriores
→ Capacidade patrimonial residual da cedente
O que muda na prática
1. Formalização não basta. Cessão assinada, registrada e com critérios de elegibilidade atendidos não protege o fundo se a cedente estava sendo executada e ele não verificou.
2. FIDC não é adquirente comum. A atividade profissional eleva o padrão exigido — pela CVM e pelos tribunais.
3. Due diligence jurídica é o elemento essencial de toda a operação: Documentar a investigação prévia é a principal linha de defesa em eventual questionamento judicial.
[1][1] Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTADOS POR DUPLICATAS A FUNDO DE INVESTIMENTO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E INEFICÁCIA DAS CESSÕES PERANTE O EXEQUENTE (ART. 792, IV, CPC) Inconformismo contra a r. decisão que reconheceu fraude à execução nas cessões de direitos creditórios realizadas com a executada a partir de 7/7/2025 e determinou à terceira interessada (sacada) a manutenção dos depósitos de 15% dos recebíveis na execução Não acolhimento Litispendência configurada com a citação da executada em 7/7/2025, atraindo a presunção do art. 792, IV, do Código de Processo Civil Cessões celebradas após esse marco temporal, com transferência de recebíveis a vencer, em prejuízo da satisfação do crédito exequendo Atuação do terceiro interessado no mercado de aquisição de recebíveis auxiliava na verificação prévia da existência de eventuais ações em trâmite em face da cedente, providência comum à atividade desempenhada e suficiente, na espécie, para afastar a tese formulada, a despeito da ausência de registro de penhora à época das cessões (Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diligência exigível, porém, restrita à pesquisa de processos em curso, verificável por meio de certidões de distribuição, não incluindo eventual ônus de aferição do conteúdo de gravames fiduciários inscritos em registros públicos, matéria objeto de outro recurso. Quanto à fraude à execução, deverá ser também observado o que for decidido no Agravo de Instrumento Nº 2340220-59.2025.8.26.0000, porque também atinente a essa matéria. Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23396576520258260000 São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 25/05/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2026)
[2] REsp nº 1820873 / RS (2019/0172341-2). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido.
[3] Fraude a execução – ineficácia da alienação; https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/fraude-a-execucao-2013-ineficacia-da-alienacao



