A Quarta Turma do STJ decidiu que a execução de Cédula de Crédito Bancário não pode ser barrada automaticamente pela ausência da via física original do título. Em tempos de processo eletrônico, a cópia digitalizada pode ser suficiente.
O que estava em discussão?
No julgamento do REsp nº 2.228.198, o devedor alegava que a execução deveria ser extinta porque o banco juntou apenas cópia da CCB, e não o documento original em papel.
O STJ afastou essa tese.
Para o Tribunal, a ausência da via física, por si só, não torna a inicial inepta nem impede o andamento da execução.
A exigência do original depende de uma análise concreta do caso.
A tese central do julgamento
A apresentação da via original da CCB não é requisito automático de admissibilidade da execução.
O juiz pode exigir o original?
Sim.
Mas apenas quando houver fundamento concreto para isso, como dúvida sobre:
- autenticidade do título;
- integridade do documento;
- circulação ou endosso irregular;
- risco de cobrança em duplicidade;
- inconsistência formal ou material relevante.
Objeção genérica não basta.
O fundamento jurídico da decisão
O STJ alinhou a cobrança judicial à realidade do processo eletrônico.
A decisão se apoia, especialmente, em dois pilares:
• 425, VI, do CPC, que reconhece força probatória aos documentos digitalizados; • 11 da Lei nº 11.419/2006, que atribui validade jurídica aos documentos eletrônicos regularmente apresentados.
A lógica é simples: se o processo é eletrônico, não faz sentido manter exigências físicas como regra absoluta.
O recado para credores
Para instituições financeiras, securitizadoras, fundos, factorings e empresas de recuperação de crédito, o precedente traz um ponto importante: a execução não deve ser travada por formalismo sem utilidade prática.
Quando a CCB digitalizada permite identificar a obrigação, o devedor, o valor e os elementos essenciais do título, a discussão deve avançar para o mérito da cobrança. A forma não pode superar a realidade da dívida.
O recado para devedores
A decisão não elimina o direito de defesa.
Mas eleva o nível da discussão.
Não basta alegar, de forma genérica, que o título original não foi juntado.
A defesa precisa apontar uma dúvida concreta e relevante sobre o documento, sua autenticidade, sua circulação ou a possibilidade de cobrança duplicada.
Em outras palavras: o STJ reduz o espaço para defesas meramente formais.
Quais os impactos práticos?
O precedente fortalece a racionalidade das execuções de crédito. Na prática, tende a:
- reduzir incidentes processuais baseados apenas em formalismo;
- dar mais segurança à cobrança de créditos bancários;
- prestigiar o processo eletrônico;
- preservar o direito de defesa quando houver dúvida real;
- acelerar a análise da obrigação efetivamente discutida.
É uma decisão importante para quem atua com contencioso bancário, recuperação de crédito e mercado financeiro.
O STJ reafirma uma tendência relevante:
o processo eletrônico exige uma leitura menos burocrática e mais funcional das regras processuais.
A via original da CCB pode ser exigida, mas não como obstáculo automático à execução.
O que importa é saber se há dúvida concreta sobre o título.
Sem isso, exigir o documento físico pode representar apenas formalismo incompatível com a efetividade processual.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.228.198 (Quarta Turma).
Código de Processo Civil (art. 425, VI).
Lei nº 11.419/2006.



