STJ reafirma impenhorabilidade de bem de família de alto valor

Decisão da Terceira Turma reforça que o elevado valor de mercado do imóvel, por si só, não afasta a proteção legal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família não pode ser afastada exclusivamente em razão do alto valor de mercado do imóvel.

A decisão foi proferida, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.791.033, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, e foi destacada na edição nº 895 do Informativo de Jurisprudência do Tribunal, divulgada em 13 de agosto de 2026.

Alto valor não afasta, por si só, a proteção

O entendimento reafirma que o fato de um imóvel possuir elevado valor econômico não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar sua impenhorabilidade.

Assim, a classificação do imóvel como de “alto padrão” ou seu expressivo valor de mercado não autoriza, por si só, a penhora, quando presentes os requisitos legais para sua caracterização como bem de família.

A decisão reforça a finalidade do instituto: proteger a moradia da entidade familiar, observadas, naturalmente, as hipóteses excepcionais de penhorabilidade previstas na legislação (art. 3º da Lei 8.009/1990).

O que muda na prática?

O entendimento é relevante especialmente em processos de execução, nos quais credores buscam a satisfação de seus créditos por meio da constrição de imóveis.

A existência de um patrimônio imobiliário de elevado valor não significa, automaticamente, que ele possa ser penhorado. É necessário analisar a situação concreta e verificar se está presente alguma das hipóteses legais que excepcionam a proteção do bem de família.

Portanto, o STJ reforça que o valor do imóvel, isoladamente considerado, não é critério suficiente para afastar a impenhorabilidade.

Quais alternativas restam ao credor?

A impenhorabilidade do bem de família não significa ausência de meios para a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil prevê diversos instrumentos à disposição do exequente, entre eles:

  • SISBAJUD — bloqueio on-line de valores em contas correntes e aplicações financeiras do devedor;
  • RENAJUD — restrição de transferência, penhora ou indisponibilidade de veículos registrados em nome do devedor;
  • INFOJUD — acesso a informações fiscais do devedor junto à Receita Federal, útil para localizar bens e rendimentos;
  • Penhora de outros imóveis — desde que não configurem bem de família ou estejam enquadrados em alguma das exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990;
  • Penhora de faturamento de empresa devedora, mediante nomeação de administrador judicial;
  • Protesto e negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a partir de decisão judicial;
  • Medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) — como suspensão da CNH e retenção de passaporte, aplicadas de forma excepcional, mediante decisão fundamentada e observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1137).

Cada medida deve ser analisada conforme as particularidades do caso concreto, o histórico patrimonial do devedor e o valor da execução, sempre sob o crivo do Poder Judiciário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Informativo de Jurisprudência nº 895; AREsp 2.791.033. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/13082026-Informativo-destaca-decisao-sobre-impenhorabilidade-de-bem-de-familia-de-alto-valor-.aspx)

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